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	<title>Covid-19 &#8211; SulNotícias</title>
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		<title>MPSC avisa que Municípios não podem desobrigar vacinação contra a Covid-19 para crianças</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Redação Sulnoticias]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 09:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio de seus Centros de Apoio Operacional da Saúde Pública (CSP) e da Infância, Juventude e Educação (CIJE), defende que decretos municipais que excluem a vacina contra covid-19 do rol de vacinas obrigatórias são ilegais e inconstitucionais, por afrontarem as legislações estadual e federal, além de contrariar [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio de seus Centros de Apoio Operacional da Saúde Pública (CSP) e da Infância, Juventude e Educação (CIJE), defende que decretos municipais que excluem a vacina contra covid-19 do rol de vacinas obrigatórias são ilegais e inconstitucionais, por afrontarem as legislações estadual e federal, além de contrariar tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesta sexta-feira, após reunião virtual com os Centros de Apoio Operacional e Promotores de Justiça das áreas da saúde e da infância e juventude, a Subprocuradoria-geral para Assuntos Institucionais do MPSC encaminhou aos órgãos de execução modelo de documento a fim de embasar possíveis recomendações a serem feitas aos gestores municipais que editarem as normas consideradas inconstitucionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O MPSC destaca que Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças: &#8220;É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a Covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidas pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis, considerando o dever de proteção da criança e do adolescente pela Sociedade e pelo Estado, previsto no art. 227 da Constituição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, atendendo deliberações da Câmara Técnica Assessora em Imunizações (CTAI) e da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por meio do Programa Nacional de Imunizações, incluiu, a partir de 1° de janeiro de 2024, a vacinação contra a COVID-19 no Calendário Nacional de Vacinação para crianças entre 6 meses e 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ressalta, ainda, que muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve obstar o ato da matrícula, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Estadual n. 14.949/2009, inclusive, atribui prazo de 30 dias para apresentação ou regularização do Calendário de Vacinação do aluno, devendo a escola comunicar o Conselho Tutelar a omissão ilegal ou injustificada dos pais ou responsáveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os pais poderão ser multados, além de outras responsabilizações possíveis, se a criança não foi vacinada nos casos exigidos, &#8220;mormente por não se evidenciar, na presente hipótese, apenas a liberdade individual dos envolvidos, mas o próprio interesse da coletividade, materializado na impostergável necessidade de se tutelar a saúde pública e individual dessas crianças&#8221;.</p>
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		<title>Forquilhinha apresenta queda de 57,6% nos contágios da Covid-19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Redação Sulnoticias]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2020 14:51:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[Forquilhinha O mês de setembro apresentou forte desaceleração nos contágios da Covid-19 em Forquilhinha. De 312 casos confirmados em agosto, foram 132 contaminações registradas em setembro. Uma redução de 57,6% conforme o boletim divulgado pela Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância Epidemiológica. Do total de 896 casos registrados desde o início da pandemia, 864 [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph"><strong>Forquilhinha</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O mês de setembro apresentou forte desaceleração nos contágios da Covid-19 em Forquilhinha. De 312 casos confirmados em agosto, foram 132 contaminações registradas em setembro. Uma redução de 57,6% conforme o boletim divulgado pela Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância Epidemiológica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Do total de 896 casos registrados desde o início da pandemia, 864 pessoas estão recuperadas e 23 permanecem em tratamento. &#8220;Acreditamos que o pior momento da pandemia ficou para trás. É preciso que a população mantenha os cuidados de distanciamento e higienização para ficarmos afastados de vez desta doença&#8221;, declara a secretária de Saúde, Maria Teresa de Aguiar Scaini.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dos 3260 testes realizados, 2364 foram descartados. O município contabilizou nove óbitos em decorrência de complicações da Covid-19, sendo o último registrado no dia 20 de agosto. O boletim completo sobre a situação epidemiológica de Forquilhinha está disponível no link&nbsp;</p>
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